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Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024

Santa Rosa RS

O que é prioridade para a comunidade?

O que é prioridade para a comunidade? não deveriam ampliar o debate? Contesta o vereador Regis Bonmann

La Gauche
Por La Gauche
O que é prioridade para a comunidade?
Divulgação- Regis Bonmann.- Anderson Mantei
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Transparência é nosso compromisso diz Regis Bonmann  em suas redes de comunicação interagindo com os internautas.

Veja a baixo as informações:

Serão R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados a financiar os investimentos[2] englobados nas seguintes enunciações:
I – obras de pavimentação asfáltica e recapeamento asfáltico em diversas ruas e avenidas do perímetro urbano e estradas vicinais do Município;
II – obras de pavimentação com pedras irregulares em logradouros do perímetro urbano do Município;
III – obras de abertura, prolongamento, remodelação e reforma de avenidas e ruas no Município.

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Importante:

a) a taxa de juros: 107,48% CDI ao ano;
c) o prazo total de adimplemento da operação de crédito é de 120 meses (10 anos);
d) o prazo de carência é de 12 meses (um ano);

Fonte: Site Câmara Municipal de Vereadores SR

Assista o vídeo da posição do vereador Regis Bonmann.

 

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid0mR35Xu9j3PQ4PkVybKGPNw7iLr2UZSLt1yHTTUJBt9LtUVuLTHwdFUrkSjkoG5ael&id=100002814699994&sfnsn=wiwspwa&mibextid=VhDh1VProjeto de Lei do Executivo 04/2023


Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no âmbito do programa denominado Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, e, dá outras providências.


Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) com o objetivo de financiar os investimentos que seguem:
I – obras de pavimentação asfáltica e recapeamento asfáltico em diversas avenidas e ruas do perímetro urbano e estradas vicinais do Município;
II – obras de pavimentação com pedras irregulares em logradouros do perímetro urbano do Município;
III – obras de abertura, prolongamento, remodelação e reforma de avenidas e ruas no Município de Santa Rosa.
Parágrafo único. A contratualização da operação de crédito de que trata esta Lei deverá ser contraída perante a Caixa Econômica Federal, com garantia da União, no âmbito do programa denominado Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, na modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, observada  a  legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 2o O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4o do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento público municipal e/ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1o do artigo 32 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000 (LRF) e dos artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de operação de crédito de financiamento a que se refere o art. 1o desta Lei.
Art. 5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do Município de Santa Rosa.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
ANDERSON MANTEI,
Prefeito Municipal.



 






Ofício PGM/Mensagem no 04/2023
Santa Rosa, 6 de fevereiro de 2023.
A Sua Excelência o Vereador
Cláudio Schmidt
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Rosa
Rua Guaporé, 376 – Centro
98780-082 – Santa Rosa – RS
 
Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei no 04/2023 - operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no âmbito do programa denominado Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.
 
Senhor Presidente:
 
1. No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica de Santa Rosa, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL) no 04/2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, no âmbito do programa denominado Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, e, dá outras providências, o que faço em conformidade com o que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 5.779, de 31 de janeiro de 2023, e, de acordo com os fundamentos aqui consignados, bem como nos documentos e informações encaminhados em aditamento deste.
 
2. A operação de crédito em questão trata-se do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA, que é uma linha de financiamento destinada a "despesa de capital", classificada como: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferência de Capital, realizada através da Caixa Econômica Federal.
 
3. A principal vantagem desse tipo de linha de crédito é a agilidade em acessar o empréstimo, pois é possível em curto prazo evoluir da apresentação da proposta à assinatura do contrato. O recurso fica disponível a partir da solicitação do Município, tornando-se garantido os recursos para a realização dos investimentos, e consequentemente, promovendo maior disputa entre empresas prestadoras de serviço e fornecedores, gerando economicidade ao ente público.
 
4. Com efeito, ressalta-se que, em vista de múltiplas demandas no sentido de pavimentação asfáltica em ruas do perímetro urbano e estradas vicinais, de pavimentações com pedras irregulares no perímetro urbano do Município e obras de abertura, prolongamento, remodelação e reforma de avenidas e ruas no Município, o Poder Executivo formalizou perante a Caixa Econômica Federal a remessa de “Carta Consulta[1]”, de forma a verificar as condições e requisitos inerentes a contratação de financiamento de valor até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados a financiar os investimentos[2] englobados nas seguintes enunciações:
I – obras de pavimentação asfáltica e recapeamento asfáltico em diversas ruas e avenidas do perímetro urbano e estradas vicinais do Município;
II – obras de pavimentação com pedras irregulares em logradouros do perímetro urbano do Município;
III – obras de abertura, prolongamento, remodelação e reforma de avenidas e ruas no Município.
 
5. Em sendo assim, recebida a sinalização positiva acerca da autorização de proceder-se na contratualização [cuja proposta/precificação tem validade até o dia 20/03/2023], bem como de seus parâmetros e condições (informações em anexo[3]), nesta oportunidade, com vistas a obter-se a necessária autorização legislativa da operação de crédito, submete-se ao exame desse Egrégio colegiado de Vereadores a propositura legislativa em pauta.
 
6. Ademais, por informação do agente financeiro há um teto de liberação de valores disponíveis ao FINISA, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no 5.059, de 16 de dezembro de 2022, visto que ocorreu redução no valor disponível de garantia pela União para o ano de 2023, em relação ao ano de 2022, de forma que serão acolhidos os empréstimos até o montante disponível estabelecido pela União.
 
7. Isso posto, justifica-se o encaminhamento em rito de urgência, visto que, a “Carta Consulta FINISA” conta com a proposta/precificação com validade até o dia 20/03/2023, e, a fixação do teto de liberação de valores disponíveis ao FINISA, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no 5.059, de 16 de dezembro de 2022, de forma que é necessária a autorização legislativa para prosseguimento da operação, na maior brevidade possível; assim, conforme demonstrado, verifica-se a alta relevância da matéria em análise pelos investimentos e da efetiva necessidade de deliberação favorável para tramitação em rito de urgência.
 
8. Destarte, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
 
9. Seguem em anexo os documentos necessários para correta avaliação e instrução do processo legislativo perante essa Casa do Povo e a sociedade santa-rosense.
 
10. Por fim, destaca-se que os instrumentos que acompanham o projeto de lei detalham os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição, e, com amparo nestes, e, tendo em conta que a proposta/precificação possui validade, da retro mencionada “Carta Consulta”, indica-se a tramitação em rito de urgência, previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa – RS.
 
Atenciosamente,
 
ANDERSON MANTEI,
Prefeito Municipal.
 
[1] No âmbito do programa denominado Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital [em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, (observada a legislação vigente, em especial às disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)].
[2] A descrição detalhada dos bens (“produtos”) e correspondentes valores estimados está inserta em documento especifico juntado no bojo da “Carta Consulta” encaminhada à Caixa Econômica Federal (fls. dos autos).
[3] Assim resumidas:
a) o montante total da operação de crédito é de até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
b) a taxa de juros: 107,48% CDI ao ano;
c) o prazo total de adimplemento da operação de crédito é de 120 meses (10 anos);
d) o prazo de carência é de 12 meses (um ano);
e) a tarifa de contratação é de 2% do montante total da operação de crédito (sendo 1% até a contratação da operação e 1% no primeiro desembolso);
g) no período de carência [12 meses (um ano)] está previsto o pagamento mensal de juros;
h) a forma de amortização será pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) [com amortização mensal];
i) como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4o do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito;
j) a proposta ou validade (cuja proposta/precificação tem validade até o dia 20/03/2023) da “Carta Consulta”.

 

FONTE/CRÉDITOS: https://www.camarasantarosa.rs.gov.br/
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